terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Nova lei altera Código do Consumidor e contratos ganham visibilidade

Foto: Joselito Pompeu
Da Assesoria de Imprensa


Com a promulgação da Lei nº. 11.785, em 22 de setembro do ano passado, os consumidores alcançaram mais uma grande vitória com a alteração do § 3º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E a partir de então, a fonte (tamanho) da letra dos contratos de adesão não poderá ter corpo inferior a 12 (doze), conforme expresso na legislação que estabelece: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".


O advogado Alexandre Uchôa, do Escritório Uchôa Cavalcanti Advogados, instalado nos Estados de Pernambuco e Ceará, é profissional especializado neste segmento. Ele lembra que para que se tenha uma melhor compreensão sobre os efeitos de tal modificação legislativa é essencial que se esclareça, em primeiro lugar, o que é um Contrato de Adesão. "Apesar do nome, o contrato de adesão já é um velho conhecido de todos os nós e tem esse nome porque apenas uma das partes participa de sua elaboração (fornecedor do produto ou serviço), de maneira que a outra parte (consumidor) não tem alternativa de modificação do teor do instrumento contratual, restando-lhe apenas as alternativas de aderir ou não às regras ali contidas, ou seja, sua elaboração é unilateral", orienta.


Alexandre Uchôa dá como exemplos de contrato de adesão os contratos bancários, de seguro, de financiamento, de serviços como de assinatura de TV a cabo, telefonia, fornecimento de energia elétrica etc., incluindo-se, ainda, a maioria dos contratos de prestação de serviços em que apenas o fornecedor elabora as cláusulas, não sendo possível ao consumidor revisar ou alterar as mesmas.


Na verdade, lembra o advogado, o CDC já protegia o consumidor ao exigir que na elaboração dos contratos de adesão fossem observadas as seguintes regras: ter linguagem simples; suas letras serEM escritas em tamanho de fácil leitura, devendo ser dado o devido destaque às cláusulas que limitem os direitos do consumidor. Uchôa frisa que a exigência quanto ao tamanho da fonte veio para incrementar os direitos e deveres dos consumidores.


"Evidentemente que a intenção do legislador, no caso, é fazer com que os consumidores tenham total conhecimento e absoluta clareza acerca das cláusulas contidas nos contratos de adesão, evitando que sejam inseridas pontos limitadores de seus direitos com letras tão minúsculas que sejam capazes de dificultar a leitura e compreensão por parte do consumidor. Todavia, é importante ressaltar que ao fixar o tamanho da fonte sem estabelecer que tipos de fontes podem ser utilizadas, a alteração legislativa acabou por deixar uma brecha aos mal intencionados, já que determinadas fontes, mesmo com o corpo 12, tem o tamanho bastante reduzido, dificultando a leitura", alertou o advogado Alexandre Uchôa.


SERVIÇO:

Uchôa Cavalcanti Advogados

Rua Alfredo Coutinho, 74 – 2° andar - Poço da Panela - Recife/PE

Informações: (81) 3441-0149



Legenda: Uchôa alerta consumidores sobre mudanças nos contratos

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